Estatutos

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º

Denominação, Natureza Jurídica e Duração

1. A cooperativa adota a denominação InovLousada – Cooperativa para o desenvolvimento económico, inovação social e promoção turística e cultural do concelho de Lousada, Cooperativa de Responsabilidade Limitada.

2. A cooperativa tem o número de pessoa coletiva 515 360 899, e o número de identificação na segurança social 25153608992.

3. A InovLousada é constituída por tempo indeterminado.

4. A InovLousada é uma cooperativa multissetorial, com atuação nos ramos dos serviços (produtores e utentes), cultura e solidariedade social, tendo como elemento de referência o ramo dos “serviços” para efeitos de integração em cooperativas de grau superior.

Artigo 2º

Sede

A InovLousada tem a sede na Rua Palmira Meireles, N.º 812, Fração AE, 4620-668 Lousada.

Artigo 3º

Objeto

1. A InovLousada tem como objeto principal promover, apoiar e fomentar ações de empreendedorismo e inovação social, na vertente económica e social, possibilitando o desenvolvimento plural do concelho de Lousada e a melhoria de qualidade de vida dos seus habitantes.

2. À InovLousada cabe ainda desenvolver ações que estimulem a aprendizagem, o conhecimento, a promoção e a divulgação da identidade e do património cultural, histórico e natural do concelho de Lousada.

3. No âmbito do seu objeto, cabe, nomeadamente, à InovLousada:

a) Promover a inovação e o empreendedorismo económico e social.

b) Prosseguir e desenvolver atividades de formação e outras ações de incentivo à qualificação, em consonância com a sua área de atuação e intervenção.

c) Promover e apoiar a realização de estudos e investigação.

d) Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização plural do concelho de Lousada.

e) Dinamizar ações de promoção e divulgação da identidade e do património cultural, histórico e natural do concelho de Lousada, de âmbito nacional e internacional.

f) Fomentar, apoiar e realizar atividades culturais e artísticas, publicações noticiosas e/ou de autores locais.

g) Organizar e/ou participar na realização de feiras, congressos, seminários ou outras formas de apresentação de trabalhos e debate de conhecimentos, no âmbito e em consonância com a sua área de atuação e intervenção.

h) Promover e divulgar o voluntariado, como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos.

i) Promover a inclusão social, a não discriminação e a igualdade de oportunidades.

j) Promover e apoiar a criação e a atribuição de prémios de mérito e distinção.

k) Celebrar contratos, acordos e protocolos, com entidades públicas e privadas, de âmbito nacional e internacional.

l) Prestar serviços, no âmbito do seu objeto, a entidades públicas e privadas.

4. A InovLousada pode ainda, no interesse dos seus Cooperadores e utentes, dedicar-se a outras atividades complementares ou conexas do seu objeto principal.

Artigo 4º

Filiação e cooperação com instituições congéneres

1. A InovLousada pode, por deliberação da assembleia geral, filiar-se em instituições nacionais ou internacionais, que prossigam fim análogo.

2. A InovLousada pode, por deliberação do conselho de administração, estabelecer acordos de colaboração com instituições nacionais ou internacionais, que prossigam fim análogo.

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais

Artigo 5º

Capital social

1. O capital social é variável e ilimitado, no montante mínimo inicial de 50.000,00€ (cinqunta mil euros), a realizar em dinheiro, representado por títulos de capital com o valor nominal de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros).

2. Cada cooperador subscreverá, pelo menos, quatro títulos de capital.

3. O capital inicial está realizado em 56,00%, e o remanescente será realizado em prestações anuais, no prazo de três anos.

Artigo 6º

Aumento do Capital

O aumento do capital social depende da deliberação da assembleia geral, podendo os membros da cooperativa aumentar a sua participação no mesmo, mediante subscrição de novos títulos.

Artigo 7º

Transmissão e Alienação do Capital

A transmissão ou alienação dos títulos de capital da InovLousada depende de deliberação prévia da assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos Membros

Artigo 8º

Membros

1. Os membros da InovLousada são efetivos e honorários.

2. Podem ser membros efetivos da InovLousada, além do membro fundador, todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no Código Cooperativo e nos presentes estatutos, requeiram ao conselho de administração que as admita.

3. São membros honorários todas as entidades públicas ou privadas, pessoas coletivas ou singulares, a quem a assembleia geral conferir essa qualidade, sob proposta do conselho de administração.

4. Todos os membros da InovLousada prosseguirão os interesses da cooperativa e de todos os utilizadores dos serviços prestados por esta, respeitando, estatutariamente, os princípios cooperativos aplicáveis.

Artigo 9º

Admissão de Novos Membros

1. A admissão como membro efetivo da InovLousada efetua-se mediante deliberação do conselho de administração, após apresentação de requerimento escrito do interessado.

2. O requerimento escrito do interessado deverá conter os seguintes elementos:

i. Pessoas singulares:

a) Nome completo e elementos de identificação (nome do cônjuge e regime de bens, assim como naturalidade, residência e número de identificação fiscal);

b) Indicação dos títulos de capital a subscrever.

ii. Pessoas coletivas:

a) Denominação completa e demais elementos identificadores (sede, elementos do respetivo registo comercial ou outro a que esteja sujeita e NIPC);

b) Natureza jurídica;

c) Indicação dos títulos de capital a subscrever;

d) Documento comprovativo de autorização de adesão à cooperativa, emitido pela entidade ou órgão competente.

Artigo 10º

Direitos e Deveres dos Membros Efetivos

1. Sem prejuízo dos consagrados na lei, são direitos dos membros efetivos:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Recorrer das deliberações do conselho de administração para a assembleia geral;

c) Requerer, ao órgão competente, informações sobre a situação da cooperativa;

d) Examinar as contas da cooperativa;

e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

f) Requerer a convocatória da assembleia geral, nos termos definidos nos presentes estatutos ou no Código Cooperativo;

g) Solicitar a sua demissão de membro dos órgãos sociais;

2. São deveres dos membros efetivos, entre outros:

a) Participar em todos os atos da cooperativa, designadamente nas assembleias gerais;

b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar, em geral, nas atividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;

d) Respeitar os estatutos, os regulamentos internos em vigor e as decisões dos órgãos sociais da cooperativa.

Artigo 11º

Membros Honorários

1. Os membros honorários não participam no capital social, mas têm direito a participar na assembleia geral, sem direito a voto, não ficando vinculados a quaisquer deliberações dos órgãos sociais da cooperativa e sendo isentos da responsabilidade atribuída aos membros efetivos, nos termos do disposto no Código Cooperativo.

2. Os membros honorários não podem ser eleitos para qualquer órgão social.

Artigo 12º

Demissão dos Membros Efetivos

1. Os membros efetivos podem solicitar a sua demissão no fim do exercício económico, com pré-aviso de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das suas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações assumidas como membros.

2. Aos membros que se demitirem será restituída, no prazo máximo de dois anos, uma importância de montante igual ao valor nominal dos títulos de capital subscritos e realizados, salvo se outro mais baixo resultar do último balanço aprovado.

Artigo 13º

Exclusão

1. Os membros efetivos podem ser excluídos por deliberação da assembleia geral, nos termos do disposto no Código Cooperativo.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os referidos membros que se atrasarem no pagamento de contribuições obrigatórias por período superior a 3 (três) meses, serão notificados para regularizarem a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão a deliberar em assembleia geral e sem necessidade de qualquer outro procedimento.

Artigo 14º

Sanções

Aos membros da cooperativa são, ainda, aplicáveis as sanções previstas no Código Cooperativo, nos termos aí previstos.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Sociais

Artigo 15º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da InovLousada a assembleia geral, o órgão de administração e o órgão de fiscalização.

Artigo 16º

Duração dos Mandatos

1. Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais são de 4 (quatro) anos, renováveis por igual período, nos termos da legislação aplicável.

2. Em caso de vacatura do cargo, o cooperador suplente designado para o preencher apenas completará o mandato.

Artigo 17º

Remuneração dos Titulares dos Órgãos Sociais

O estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos sociais é definido por proposta do conselho de administração e deliberação da assembleia geral.

SECÇÃO I

Da Assembleia Geral

Artigo 18º

Definição, Natureza e Composição

1. A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, em que participam todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os membros efetivos.

2. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo existir, ainda, dois suplentes.

3. A mesa da assembleia geral é eleita em assembleia geral.

4. Cada membro efetivo da cooperativa dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no respetivo capital social.

5. Nenhum membro poderá votar em matéria de conflito de interesses, quer direto, quer indireto, com a cooperativa.

Artigo 19º

Modo de Funcionamento

1. A assembleia geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, realizando-se uma reunião até 31 de março, para apreciação e aprovação do Relatório e Contas do exercício anterior e outra até 31 de dezembro, para apreciação e aprovação do orçamento e plano de atividades para o exercício seguinte, bem como do plano de investimentos.

2. A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por iniciativa da mesa da assembleia, a solicitação do conselho de administração ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos membros efetivos da cooperativa.

3. Para que a assembleia geral possa validamente constituir-se e funcionar é necessária a representação de mais de 50% (cinquenta por cento) dos cooperadores, sem prejuízo de poder validamente realizar-se meia hora depois da hora marcada com qualquer número de presenças ou de representação.

4. A convocatória das assembleias gerais ordinárias será realizada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 36º do Código Cooperativo, sendo a convocatória das assembleias gerais extraordinárias feita de acordo com o n.º 6 do mesmo dispositivo legal.

5. De todas as reuniões será lavrada ata, a qual será obrigatoriamente assinada pelos membros da mesa da assembleia geral.

Artigo 20º

Competências

1. Compete à assembleia geral, nomeadamente:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa, sem prejuízo do disposto nos artigos 16º, 18º, 21º e 24º dos presentes estatutos;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal;

c) Apreciar a certificação legal de contas, quando se aplique;

d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;

e) Apreciar os relatórios intercalares de atividade;

f) Aprovar as propostas de alteração dos estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;

g) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos;

h) Deliberar sobre a atribuição da qualidade de membro honorário da cooperativa.

SECÇÃO II

Do Órgão de Administração

Artigo 21º

Definição, Natureza e Composição

1. O conselho de administração é o órgão de administração e representação da cooperativa.

2. O conselho de administração é composto por três membros, um presidente e dois vice-presidentes, podendo existir, ainda, dois suplentes.

3. O conselho de administração é eleito em assembleia geral.

4. O presidente pode delegar as suas competências em qualquer dos vicepresidentes, os quais o podem substituir nas suas faltas e impedimentos.

5. A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas do presidente e de um dos outros membros do conselho de administração, salvo quanto aos atos de mero expediente em que basta a assinatura de um membro do conselho de administração.

Artigo 22º

Modo de Funcionamento

1. O conselho de administração reúne com uma periodicidade mínima quinzenal, cabendo ao presidente a sua convocação, bem como a direção dos respetivos trabalhos.

2. O conselho de administração delibera por maioria dos votos, detendo o presidente voto de qualidade.

3. O conselho de administração só pode deliberar com a presença de dois dos seus membros em efetividade de funções, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente ou o seu substituto.

4. De todas as reuniões será lavrada ata, a qual será obrigatoriamente assinada pelos membros do conselho de administração presentes.

Artigo 23º

Competências

2. Compete ao conselho de administração, nomeadamente:

a) Praticar todos os atos necessários à prossecução dos fins e atribuições definidas no artigo 3.º (Objeto) dos presentes estatutos, bem como outras funções de caráter gestionário, designadamente, a representação da cooperativa, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

b) Deliberar sobre a admissão de novos membro ou a demissão de membros efetivos;

c) Deliberar sobre a subscrição de novos títulos de capital social;

d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte e os planos intercalares de atividades da cooperativa;

e) Elaborar os regulamentos internos de organização e funcionamento dos serviços, bem como submetê-los à aprovação da assembleia geral;

f) Nomear mandatários, conferindo-lhes os poderes gerais ou especiais que se revelem necessários, bem como as condições do respetivo exercício e revogação dos respetivos mandatos, previamente definidos em assembleia geral.

g) Propor à assembleia geral a atribuição da qualidade de membro honorário da cooperativa.

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Artigo 24º

Definição, Natureza e Composição

1. O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, nos termos estabelecidos no Código Cooperativo.

2. O conselho fiscal é composto por três membros, um presidente, um vicepresidente e um relator, podendo existir, ainda, dois suplentes.

3. O conselho fiscal é eleito em assembleia geral.

Artigo 25º

Modo de Funcionamento

1. O conselho fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente, a quem compete dirigir os trabalhos.

2. O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros efetivos.

3. O conselho fiscal só poderá deliberar com a presença de dois dos seus membros.

4. De todas as reuniões será lavrada ata, a qual será obrigatoriamente assinada pelos membros do conselho fiscal presentes.

Artigo 26º

Competências

1. Compete ao conselho fiscal, nomeadamente:

a) Examinar, sempre que entender conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;

b) Verificar, sempre que necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respetivas atas;

c) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;

d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral;

e) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.

CAPÍTULO V

Das Receitas, Excedentes e Reservas

Artigo 27º

Receitas

1. Constituem receitas da cooperativa:

a) Verbas resultantes da sua atividade de prestação de serviços;

b) Os fundos provenientes de comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) Donativos e outros fundos de natureza gratuita que lhe sejam atribuídos;

d) Outras.

2. Para além do disposto no número anterior, a execução do objeto e respetivas atribuições sociais da cooperativa pode, ainda, ser financiada através de comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas a programas, nacionais e internacionais, de financiamento público, nomeadamente aos Fundos da União.

Artigo 28º

Excedentes e Reservas

1. Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, 25% reverterão para as reservas obrigatórias, nos termos da lei, devendo o remanescente ser afeto a reservas facultativas, a constituir por deliberação da assembleia geral.

2. Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 29º

Dissolução

A dissolução e subsequente liquidação da cooperativa serão reguladas pelas normas do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, sendo liquidatários os membros do conselho de administração à data em exercício.

Artigo 30º

Alteração dos Estatutos

1. Os presentes estatutos só podem ser alterados em assembleia geral extraordinária, expressamente convocada para esse efeito.

2. A convocatória da assembleia geral extraordinária será acompanhada do texto das alterações propostas.

Artigo 31º

Foro Competente

É escolhido o foro da comarca do Porto Este para dirimir todas as questões emergentes da interpretação e aplicação dos presentes estatutos.

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